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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAÇAPAVA
RUA MAJOR BENJAMIM RAYMUNDO DA SILVA, 30, VILA SÃO JOÃO.
CEP 12281-360 - TELEFAX 3657-2700

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS.

Artigo 1º - A Associação Comercial e Industrial de Caçapava, associação civil de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Caçapava, Estado de São Paulo, fundada em 08 de outubro de 1949; considerada Órgão de Utilidade Pública de acordo com a Lei Municipal 11/56 de 19 de março de 1956, e cuja denominação fica alterada nesta Assembléia Geral para Associação Comercial e Empresarial de Caçapava (ACE Caçapava) tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País e em especial, defender, amparar, orientar e coligar as classes que representa.
Parágrafo Único - Para defender, amparar, orientar e coligar os interesses de seus filiados, a ACE Caçapava poderá representá-los ou assisti-los, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 2º - Para a realização de seus fins a ACE Caçapava usará dos meios adequados, recursos financeiros oriundos de mensalidades, serviços prestados, doações, donativos, saldo de rendas sociais, todos os valores a ela destinados a qualquer título e especialmente:
a) Promoverá o estudo de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, do Estado e do País;
b) Resolverá, por arbitramento, quando solicitado, divergências entre componentes de sociedades comerciais ou entre firmas, associadas ou não;
c) Manterá departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;
d) Publicará ou patrocinará a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;
e) Manterá o SCPC-Serviço Central de Proteção ao Crédito e informações, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório o seu registro no CECA e homologado pelo CNCA;
f) Promoverá a aproximação entre seus Associados de maneira a uni-los pelos laços de solidariedade e interesses, fortalecendo assim as aspirações das classes que representa;
g) A ACE Caçapava poderá patrocinar financeiramente ou moralmente, todo empreendimento que demonstre ajuda em prol do fim visado por este Estatuto.

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Caçapava:
a) Todas as empresas devidamente legalizadas mediantes os órgãos públicos correspondentes e seus titulares, diretores e associados, desde que estejam no exercício de suas atividades.
b) As associações civis e as de classes, fundações, institutos, organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas e seus diretores e associados;
c) Os profissionais liberais e/ou pessoas que exerçam qualquer atividade econômica legalizada

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Artigo 4º - A ACE Caçapava será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias:
a) Associados beneméritos;
b) Associados entidades congêneres;
c) Associados contribuintes.
Parágrafo 1º - São os associados beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à ACE Caçapava ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.
Parágrafo 2º - São associados entidades congêneres as associações civis ou de classe, ligadas às atividades econômicas.
Parágrafo 3º - São associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 4º - Para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.
Parágrafo 5º - É permitida a permanência no quadro de associados, mesmo após a extinção das suas atividades econômicas/profissionais, as categorias “associado entidade congênere” e “associado contribuinte”, desde que paguem as mensalidades estipuladas pela Diretoria Executiva e a categoria ”benemérito” sem qualquer ônus. Em todas as situações descritas neste parágrafo, os referidos associados não gozam dos direitos previstos no Artigo 6º, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”. Com relação à alínea “c”, poder-se-ão utilizar dos serviços e benefícios mantidos pela ACE, cuja natureza, forma ou condições serão definidas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º - Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:
I - O Título de associado benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

II - Os associados entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, e ratificados pelo Conselho Deliberativo com pagamento de contribuição.

III - Os associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes, para a devida incorporação ao quadro social, desde que aprovada.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - São direitos dos associados:
a) assistir e tomar parte em todos os atos das assembléias gerais.
b) votar e ser votado para os cargos administrativos.
c) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela diretoria, de todos os serviços mantidos pela ACE Caçapava.
d) apresentar e propor novos associados
e) solicitar intervenção da associação para dirimir questões que lhes afetem e que sejam suscitadas, através de compromisso arbitral
Parágrafo 1º - Só poderão exercitar os direitos constantes neste artigo 6º, os associados quites com os cofres sociais.
Parágrafo 2º - Não poderão candidatar-se aos cargos da administração:
I - os associados que tiverem seus nomes incluídos em cadastro e/ou bancos de dados em que constem restrições a créditos (SCPC, SERASA, Cartórios de Protestos, afins e etc).
II - os que não tiverem suas contas aprovadas, enquanto ocupantes de cargos administrativos da ACE Caçapava.
III - os associados beneméritos, os associados atividades congêneres não ligadas às atividades econômicas e aqueles previstos no Artigo 4º, Parágrafo 5º,

Artigo 7º - São deveres dos Associados:
a) Exercer com honestidade e competência os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;
b) Respeitar o Estatuto, os regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea "b" do artigo 2º;
c) Concorrer para a realização dos fins sociais;
d) Comparecer às Assembléias Gerais.
e) Pagar as mensalidades determinadas pela Diretoria Executiva

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO, DEMISSÃO E RECESSO DOS ASSOCIADOS.

Artigo 8º - Os associados contribuintes:
I - Poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria:
a) Quando incidirem em falência, até a reabilitação;
b) Quando forem pronunciados por crime inafiançável, até o julgamento.

II - Serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento de 2(duas) contribuições consecutivas ou serviços recebidos da ACE Caçapava, ou conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua demissão, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, até 1(hum) mês do último vencimento, ficando revogada a suspensão.

Artigo 9º - Os associados poderão ser demitidos por deliberação da maioria da diretoria:
a) Quando faltarem ao pagamento das mensalidades ou serviços recebidos da ACE durante 2 (dois) meses consecutivos; e não quitarem os haveres com a ACE dentro de 1(hum) mês seguinte ao último débito.
b) Quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;
c) Quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea "b" do Artigo 2º;
d) Quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
e) Quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º;
f) Quando infringirem este Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
g) No caso da Diretoria decidir pela demissão do associado, o mesmo se obrigará a quitar os seus haveres com a ACE Caçapava.
Parágrafo 1º - Os Associados Beneméritos só poderão ser demitidos nos casos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” deste Artigo.
Parágrafo 2º - Aos Associados que tiverem sido demitidos nos termos das alíneas “d”, “e” e “f” cabe recurso voluntário ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias a contar da notificação formal da decisão de eliminação.
Parágrafo 3º - Os associados demitidos pelas alíneas “b”, “c”, “d”, e “f”, face à gravidade que redundaram em sua demissão, não poderão ser readmitidos.
Parágrafo 4º - Os associados demitidos nos termos da alínea “a”, só poderão ser readmitidos a critério da Diretoria Executiva, após pagamento dos débitos que deram causa a sua eliminação, bem como o pagamento das taxas referentes à admissão de associado.
Parágrafo 5º - As restrições descritas no parágrafo anterior se estendem à pessoa física dos associados, proprietários e representante legal da empresa associada excluída.

Artigo 10º - O recesso ou desligamento voluntário só será concedido a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que irá deliberar sobre o pedido.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 11º - A direção da ACE Caçapava será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente e a Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - Os mandatos da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo coincidirão sempre com o ano civil, devendo a posse ser realizada no primeiro dia útil do mês de janeiro.

Artigo 12º - Os Diretores e Conselheiros serão pessoas físicas, que preencherem os requisitos previstos neste estatuto, e que estejam associados há pelo menos 1 (hum) ano.

Artigo 13º - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só associados, a quem o Estatuto confere tal direito, como também os associados e os diretores das pessoas jurídicas de natureza comercial, bem como os Diretores de associações civis, das de classe e de entidades ligadas às atividades econômicas, desde que sejam associados, observando-se as cláusulas previstas no Artigo 3º, alínea “a”; Artigo 6º, Parágrafos 1º e 2º.

Artigo 14º - A duração do mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um único e igual período.

Artigo 15º - Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.
Parágrafo Único – Os Diretores licenciados poderão comparecer às reuniões das Diretorias, porém sem direito a qualquer manifestação e voto.

Artigo 16º - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente dos órgãos nos quais tenham assento, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a 04 (quatro), ou alternadamente a 12 (doze) Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias da Diretoria ou do Conselho Deliberativo. Após a terceira falta, o Diretor ou Conselheiro que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA

Artigo 17º - A Diretoria compor-se-á de 6 (seis) diretores, sendo um Presidente, 1(hum) Vice-Presidente, 2 (dois) Tesoureiros (1º e 2º) e 2 (dois) Secretários (1º e 2º).
Parágrafo 1º - O Presidente poderá, a seu critério, nomear Diretores a ocuparem pastas não previstas neste Artigo, onde irão desempenhar suas atividades gratuitamente.

Artigo 18º - À Diretoria compete:
a) Dirigir as atividades da ACE Caçapava para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;
b) Determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
c) Incluir na Previsão Orçamentária do ano, elaborada pelo 1° Tesoureiro, as despesas extraordinárias previstas a ocorrerem, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;
d) Constituir juízos arbitrais, nos termos do Artigo 2°, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que essas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;
e) Admitir, suspender, eliminar e conceder demissão a associados nos termos dos Artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°;
f) Elaborar regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
g) Criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
h) Organizar o quadro de funcionários da ACE Caçapava com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;
i) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária Anualmente os relatórios e contas de sua gestão.

Artigo 19º - A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.

Artigo 20º - Ao Presidente compete:
a) Representar a ACE Caçapava em juízo e fora dele constituindo procurador quando julgar necessário;
b) Assinar, com o 1° Tesoureiro, ou com o 2° Tesoureiro na falta do 1º, títulos e documentos de quaisquer natureza os quais envolvam responsabilidades pecuniárias da ACE Caçapava;
c) Presidir os trabalhos da Diretoria;
d) Convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias junto ao Conselho Deliberativo e as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria;
e) Administrar a ACE Caçapava, com a colaboração dos Diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações das Assembléias Gerais e dos órgãos de direção;
f) Nomear as comissões que julgar necessária para o bom atendimento dos trabalhos sociais.
Parágrafo Único – O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer Diretor ou Comissões de Diretores, eleitos em Assembléia Geral, uma ou mais de suas atribuições.

Artigo 21º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, renúncia ou destituição e representar a ACE Caçapava quando para essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou a Diretoria.

Artigo 22º - Ao 1º Secretário compete secretariar as reuniões da Diretoria e superintender os serviços da secretaria.
Parágrafo Único – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos e comparecer às reuniões da Diretoria.

Artigo 23º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;
b) Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da ACE Caçapava, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;
c) Assinar, com o Presidente, ou com o Diretor ou pessoa designada pelo Presidente, título e documentos de qualquer natureza os quais envolvam responsabilidade pecuniárias para a ACE Caçapava;
d) Elaborar e apresentar à Diretoria e Conselho Deliberativo, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, Previsão Orçamentária com receitas e despesas da ACE Caçapava para o exercício seguinte. No ano em que se inicia uma nova gestão, a Previsão Orçamentária deverá ser elaborada e submetida à Diretoria e Conselho Deliberativo, no máximo até o mês de Fevereiro do mesmo ano;
e) Solicitar autorização ao Conselho Deliberativo para remanejamento de verbas, em face às necessidades de ocasião;
f) Apresentar, mensalmente à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, o saldo do caixa, fluxo de caixa e o balancete do período;
Parágrafo Único – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em seu impedimento e comparecer às reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 24º - O Conselho Deliberativo compor-se-á:
a) De 7 (sete) Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, e 4 (quatro) suplentes;
b) De todos os ex-presidentes, que tenham terminado seus mandatos;
c) De todos os Vice-Presidentes que, tenham exercido a presidência por mais de 06 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por um dos conselheiros, eleito na Assembléia Geral, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos seus membros eleito, o qual deverá ser eleito pelo próprio Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º - A duração do mandato do Conselho será de dois anos, sendo obrigatória renovação de um terço de conselheiros conforme se refere a alínea “a” deste Artigo, em cada eleição.
Parágrafo 3º - Compete ao Conselho Deliberativo, indicar e dar posse ao Conselho Fiscal, que será composto pôr 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, até 05 (cinco) dias úteis após a Assembléia Geral de sua eleição.
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo dará posse à Diretoria.

Artigo 25º - Ao Conselho Deliberativo compete:
a) Resolver os casos omissos neste Estatuto;
b) Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
c) Decidir sobre os recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria;
d) Aprovar as substituições, mediante solicitação do Presidente da Diretoria Executiva dos cargos efetivos ou interinos de membros eleitos em Assembléia Geral;
e) Designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma do Título V, e quando necessário, aprovar regulamentação extraordinária;
f) Aprovar, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros, projetos de reforma do Estatuto, encaminhando-os à deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - No caso de renúncia ou exoneração da Diretoria, parcial ou total, e que redundar permanência inferior a 3(três) diretores, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá, em até 7 dias da formalização do ocorrido, indicar uma Junta composta de 3(três) elementos para conduzir os trabalhos por um período máximo de 30(trinta) dias, até a convocação de Assembléia Geral e eleição de nova Diretoria e Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º - No caso de permanência mínima de 3 (três) diretores, será possível o término do mandato nas seguintes situações:
a)em havendo o Presidente, os outros cargos poderão ser remanejados a seu critério.
b)na falta do Presidente eleito, assume o Vice-Presidente que poderá remanejar os cargos restantes.
c)na falta do Presidente e Vice, será aplicado o disposto no parágrafo 1º do artigo 25º.
Parágrafo 3º - Poderão ser motivos de exoneração da Diretoria Executiva, em parte ou no todo, pelo Conselho Deliberativo:
a)ferir o estatuto na condição de associado;
b)enquanto pessoa física, colocar o nome da ACE Caçapava em situação constrangedora.
c)agir com improbidade ou prevaricação
Parágrafo 4º - As acusações poderão ser levadas formalmente ao conhecimento do Conselho Deliberativo, por no mínimo 4(quatro) Diretores ou 4(quatro) associados ou mesmo pelos próprios Conselheiros que deverá numa reunião com as partes envolvidas, analisar e deliberar sobre o assunto.

Artigo 26º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, para apreciação e aprovação das contas e balancetes do período e para análise e deliberação dos recursos interpostos pelos associados.

Artigo 27º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:
a) Pelo seu Presidente, “ex-ofício”, ou mediante solicitação de três conselheiros, ou de associado eliminado, neste último caso para o fim especial do Artigo 25º, letra “c”;
b) Pela maioria dos membros da Diretoria;

Artigo 28º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias da qual constará a ordem do dia.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo funcionará com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, sendo as deliberações aprovadas pela maioria não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto decisivo.

TÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 29º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto, não contrariando as Leis vigentes do País para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral são tomadas pela maioria de votos.

Artigo 30º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos associados quites com os cofres sociais até a data da publicação do edital, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes, para tomar conhecimento do relatório e deliberar sobre as contas da Diretoria.
Parágrafo Único – para as deliberações referentes à destituição dos administradores e à alteração do estatuto é exigido o quorum deliberativo concorde de 2/3(dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, mas que em primeira convocação o quorum exigido é o da maioria absoluta dos associados, para as convocações seguintes à falta de quoruns anteriores, o quorum é de 1/3(um terço) dos associados.

Artigo 31º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada ano, na segunda quinzena de Janeiro, para o conhecimento do Relatório e contas da Diretoria do último exercício, conforme previsto no Artigo 18º letra "i" e para aprovação do Orçamento da Entidade para o exercício seguinte conforme Artigo 18º letra "c", de forma a legitimar e viabilizar o Plano de Trabalho da Diretoria.

Artigo 32º - A Assembléia Geral Ordinária elegerá no ano em que termine os mandatos, a Diretoria e o Conselho Deliberativo na forma do Título V.

Artigo 33º - Instalada a Assembléia Geral, os presentes elegerão um Presidente e um Secretário para dirigir os trabalhos da mesa.

Artigo 34º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando entender conveniente, a sua convocação e for requerida com designação de seus fins pelo Presidente Executivo ou do Conselho, pela maioria dos Diretores ou Conselheiros ou por 1/3(um terço) dos Associados, salvo quando deliberar assunto previsto no Art. 30º, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.

Artigo 35º - As Assembléias Gerais Extraordinárias, somente poderão ser realizadas em primeira convocação, com a presença de 1/10(um décimo) dos associados quites com os cofres sociais até a data da publicação do edital, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados.

Artigo 36º - As convocações serão feitas com antecedência de oito dias no mínimo, por meios de edital publicados em jornal local ou por circulares enviadas aos associados.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Artigo 37º - A eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo será feita na primeira quinzena do mês de outubro, do ano antecedente ao término da gestão da Diretoria e Conselho, com data a ser fixada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 38º - Poderão votar e ser votados, os associados que, preencham os requisitos previstos neste estatuto, desde que admitidos no quadro social há mais de 1 [hum] ano, e ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo Único - Cada associado poderá votar apenas uma vez, por firma que representa ou individualmente.

Artigo 39º - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais. (Titulares, Sócio-Gerente ou Diretores).

Artigo 40º- É admitida a delegação de poder, formalmente manifestada pela empresa associada, a alto funcionário para representá-la na assembléia em que se processar a eleição e por ela votar.

Artigo 41º- A Eleição se processará pelo sistema de voto secreto e chapas completas, não admitindo voto por procuração ou correspondência.
Parágrafo 1º - No caso de empate na apuração será feita a posse da "Chapa" cujo Presidente tiver mais tempo no quadro associativo da entidade.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo nomeará 03 (três) membros do mesmo para presidir a mesa e os trabalhos da eleição. Até a apuração final, cabendo ao Secretário designado a lavrar a ata das ocorrências e dos resultados da votação.
Parágrafo 3º - As chapas que concorrerão na eleição deverão apresentar junto a Secretaria da ACE Caçapava a relação da Diretoria e do Conselho Deliberativo até 30 dias antes da data da eleição, onde será protocolada e registrada de acordo com a apresentação.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42º - A ACE Caçapava somente poderá ser dissolvida por deliberação de 3/4 (três quartas) partes de seus associados, resolvendo, nesse caso, a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - No caso de dissolução, o Patrimônio será doado as instituições de caridade desta cidade de Caçapava/SP, a critério da Assembléia Geral.

Artigo 43º - Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

Artigo 44º - A ACE Caçapava tem existência distinta dos seus associados, e estes não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela ACE Caçapava.

Artigo 45º - O patrimônio da ACE Caçapava representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 46º - O Exercício Fiscal encerra-se anualmente em 31 (trinta e um) de dezembro.

Artigo 47º - A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano subsequente a sua Eleição.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 48º - A presente reforma e consolidação entra em vigor a partir da data da aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ACE Caçapava - Associação Comercial e Empresarial de Caçapava, 22 de junho de 2005 - Assembléia Geral Extraordinária.

Revisado e arquivado em 22 de junho de 2005.

              Antonio Carlos Nahime                       Dr. João Batista das Dores Júnior
                      Presidente                           Advogado (OAB – SP 134.840)

 

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