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    12

    2019

ACE Caçapava alerta sobre o Golpe da Lista Telefônica

Data: 12/09/2019


Em busca de sempre informar seus associados, a ACE Caçapava, por meio de seu Apoio Jurídico, adverte aos associados que uma prática comercial antiga e de extrema má-fé está sendo aplicada em empresas, sendo chamada popularmente de “GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA”.

Acomete pessoas jurídicas, sendo que os seus representantes ligam às vítimas e se identificam por oferecerem serviço de inclusão ou renovação de inclusão em lista telefônica, catálogo e em lista virtual. Para tanto, induzem a contratação do serviço, sob a justificativa de que, se não for realizada a inclusão ou a renovação, a empresa não constará em listas e catálogos, bem como em eventuais ferramentas virtuais de pesquisa, como o Google. Ainda, afirmam se tratar de serviço sem custo adicional, já incluso na mensalidade do plano telefônico.

Após a oferta, enviam um contrato por fax, e-mail ou por aplicativo de mensagem, contendo partes em letras minúsculas e de complicada leitura, dificultando a compreensão pelo consumidor, que deve assinar, carimbar e devolver o contrato digitalizado. Todavia, apesar de afirmado se tratar de serviço sem custo, o contrato firmado contempla, de maneira expressa, a prestação de serviço mediante pagamento, com divulgação e figuração da contratante por prazos que variam de 12 a 72 meses.

De acordo com o Dr. Rodrigo Barros, o que se verifica é que, após a contratação, os boletos para pagamento pela prestação do serviço não são enviados. Assim, finda-se o prazo legal de 07 dias para arrependimento sem ônus, previsto no CDC, possibilitando que os representantes da empresa passem a ligar e/ou a encaminhar mensagens ou e-mails de cobrança.

Nas abordagens, afirmam que, não havendo o pagamento, a empresa contratante será protestada e os dados encaminhados para o banco de dados de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. Ainda, que acaso faça opção pelo cancelamento do contrato, exigem o pagamento de multa correspondente a 40% ou 60% sobre o valor total.

Dr. Rodrigo Barros alerta que todos fiquem atentos à oferta desse serviço. Se a receberem, que não assinem o contrato sem uma leitura detalhada e que, assinando e desejando, dentro do prazo legal de 07 dias, contado do ato, é possível o cancelamento sem ônus à empresa consumidora.

Havendo recusa para o cancelamento sem ônus do contrato, dentro do prazo legal, ou qualquer outra violação às normas consumeristas, registre a reclamação na Fundação PROCON do Governo do estado de São Paulo, por meio de seu canal eletrônico https://consumidor.procon.sp.gov.br.

Enfim, a conduta perpetrada pelas empresas deste segmento, desde o início da suposta contratação, foge por completo à boa e honesta prática comercial que deve presidir qualquer relação contratual, bem como, a transparência e clareza exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a idoneidade da cobrança; que deverá ser rechaçada!

Por

RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS, especialista em Direito do Estado, Direito do Consumidor e do Trabalho, advogado empresarial na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e ex-Coordenador do PROCON.