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Carnaval: É FERIADO?

Data: 17/02/2020


Por

Rodrigo Ronconi dos Santos Abrahão de Barros, especialista em Direito do Estado, advogado empresarial e trabalhista na Região Metropolitana do Vale do Paraíba, e ex-Coordenador do PROCON.

 

O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente relevante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente; pois movimenta um grande número de turistas pelo país. Entretanto, muitos acreditam que o período seja um feriado prolongado, mas ele não está elencado como feriado nacional.

O carnaval é considerado pelo governo federal ponto facultativo, em que cada Estado e Município decidem se irão declarar feriado; mediante lei municipal ou estadual estabelecendo que esta festa popular e a quarta-feira de cinzas são feriados, caso não tenha nenhuma Lei decretando esse feriado nestes dias o trabalho é normal e o não comparecimento acarreta prejuízos ao empregado como em qualquer outro dia útil do ano.

Há empresas e empregadores que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, ou mesmo fazer compensações desde que haja acordo entre as partes.

Portanto, não havendo nada estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho nesses dias será devido normalmente, podendo o empregador optar por:

a) exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;

b) dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, acordando com o obreiro eventual compensação de horas.